
Os consumidores de energia atendidos em tensão inferior a 2,3 quilovolts terão acesso ao mercado livre em duas etapas. O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, publicado no dia seguinte, estabelece 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e 25 de novembro de 2028 para os demais, incluindo residências.
A norma entrou em vigor com sua publicação, mas o direito de escolha para esses públicos começa nas datas do calendário. A migração é uma opção do consumidor e envolve procedimentos e responsabilidades definidos no decreto e na regulamentação da ANEEL.
Quando cada consumidor poderá escolher
| Consumidor atendido abaixo de 2,3 kV | Início previsto |
|---|---|
| Industrial e comercial | 25 de novembro de 2027 |
| Demais consumidores, incluindo residenciais | 25 de novembro de 2028 |
Representação varejista e aviso de migração
O consumidor será representado perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por um agente varejista. Cada unidade consumidora deverá contratar o atendimento de sua carga com um único varejista.
A intenção de migrar precisa ser formalizada à distribuidora com pelo menos 90 dias de antecedência. O decreto permite que a ANEEL estabeleça procedimentos simplificados com prazo menor e discipline a portabilidade.
A substituição do medidor existente não deve constituir condição impeditiva para a migração, nos termos da regulação prevista no ato. Já a instalação de medição inteligente por solicitação do consumidor depende de infraestrutura técnica e de comunicação, com os custos de substituição a seu cargo.
Como as ofertas deverão ser apresentadas
O decreto atribui à ANEEL a definição de parâmetros para um produto padrão e seu preço de referência. Os varejistas deverão divulgar modelos de contratos e condições gerais, conforme essa regulamentação. A finalidade declarada é facilitar a comparação entre ofertas. As obrigações estão nos artigos 1º e 2º.
A contratação da energia convive com os serviços de rede. Na explicação da ANEEL sobre os custos do fornecimento, geração, transporte, distribuição e comercialização têm funções distintas. Comparar propostas exige observar quais parcelas estão incluídas no preço apresentado e quais despesas permanecem separadas.
Benefícios tarifários e retorno ao mercado regulado
O artigo 4º determina que benefícios do ambiente regulado, inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica e descontos especiais de irrigação e aquicultura, não se aplicam no mercado livre. Distribuidora e comercializador deverão informar o consumidor sobre esse efeito antes da migração.
Para quem decidir retornar ao ambiente regulado, o prazo geral de aviso será de um ano. Ele poderá ser reduzido pela distribuidora ou pela regulamentação da ANEEL.
Atendimento em caso de perda do varejista
O decreto também disciplina o Supridor de Última Instância, destinado ao atendimento emergencial e temporário de consumidores adimplentes nas hipóteses previstas no artigo 6º, como desligamento ou inabilitação do varejista. Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado exclusivamente por distribuidoras, sob regulação da ANEEL.
Essa proteção envolve tarifas próprias e não equivale a uma garantia de manutenção do preço do contrato anterior. O consumidor atendido nessa situação deverá ser informado das condições do serviço e da necessidade de contratar novamente no mercado livre ou retornar ao ambiente regulado.
Fontes e documentos
Decreto nº 13.097/2026, arts. 1º a 7º e 15. Referência: 12/08/2026; DOU 13/08/2026.
ANEEL, Custo da energia que chega aos consumidores. Referência: 24/02/2022.
Fontes consultadas em 6 de setembro de 2026.
