Fio B em 2026: como a cobrança afeta a geração distribuída

Regra de transição prevê 60% de componentes da distribuição sobre a energia compensada. O efeito em reais depende da tarifa, do consumo e do enquadramento.

Vista aérea de painéis solares sobre um galpão, ao lado de caminhões estacionados.
Imagem ilustrativa. Foto: Bernd Dittrich / Unsplash.

Em 2026, a regra geral de transição da geração distribuída prevê a cobrança de 60% das componentes tarifárias associadas ao chamado Fio B sobre a energia elétrica compensada. O percentual consta do artigo 27 da Lei nº 14.300/2022 e precisa ser lido junto com sua base de cálculo: ele não corresponde a 60% da tarifa completa nem a 60% da conta de luz.

A distinção importa para quem compara uma proposta de energia solar com a despesa atual. Antes de transformar o percentual em custo, é necessário identificar o regime da unidade consumidora e a parcela tarifária efetivamente alcançada.

O que entra nessa cobrança

A lei menciona remuneração dos ativos de distribuição, depreciação regulatória e operação e manutenção desse serviço. Já a composição da tarifa explicada pela ANEEL reúne compra de energia, transmissão, distribuição e encargos setoriais. A fatura ainda pode conter tributos e contribuição de iluminação pública.

Aplicar 60% sobre o valor integral do quilowatt-hora mistura componentes que têm tratamentos diferentes. Também é preciso distinguir a energia gerada pela usina da energia efetivamente compensada no faturamento, que constitui a base indicada no artigo 27.

Um exemplo para dimensionar o efeito

Considere, apenas para ilustração, uma unidade sujeita à transição geral, com 1.000 kWh de energia compensada e Fio B de R$ 0,25/kWh. A parcela calculada seria:

1.000 kWh × R$ 0,25/kWh × 60% = R$ 150.

Os R$ 150 representam somente a parcela deste exemplo. Não são a fatura final, uma tarifa nacional ou o valor que toda unidade solar deve pagar. A conta real depende das tarifas homologadas, da energia faturada, das regras de compensação e dos demais itens aplicáveis.

O enquadramento vem antes da simulação

O artigo 26 preserva um tratamento próprio até 31 de dezembro de 2045 para unidades que atendam aos requisitos legais. Por isso, o calendário de 60% não pode ser aplicado indistintamente a toda a geração distribuída.

Há ainda tratamento específico no artigo 27, § 1º, para determinadas unidades de minigeração acima de 500 kW, de fonte não despachável, nas modalidades e condições descritas no dispositivo. Potência, modalidade, datas e cumprimento dos requisitos precisam ser conferidos em conjunto.

Por que duas usinas semelhantes podem ter resultados diferentes

A orientação da ANEEL sobre adesão à geração distribuída recomenda considerar tarifa, regras de compensação, características da unidade, localização, investimento e financiamento. A agência também esclarece que os excedentes podem ser destinados a outras unidades ou transformados em créditos, conforme a modalidade.

Análise da Eletropauta. Para comparar projetos, convém separar a energia utilizada no próprio local no instante da geração daquela que passa pelo sistema de compensação. Como o artigo 27 alcança a energia compensada, o volume submetido a essa cobrança pode variar mesmo entre instalações de potência semelhante.

O indicador útil para a decisão é a economia líquida calculada para o perfil da unidade, com premissas explícitas e atualização tarifária. O percentual de transição, isoladamente, não demonstra a viabilidade nem a inviabilidade de um projeto.

Fontes e documentos

Lei nº 14.300/2022, arts. 26 e 27, texto consolidado. Referência: 06/01/2022; DOU 07/01/2022.

ANEEL, Micro e Minigeração Distribuída, seções Regras e Condições para a adesão. Referência: Atualizada em 09/06/2026.

ANEEL, Custo da energia que chega aos consumidores. Referência: 24/02/2022.

Fontes consultadas em 6 de setembro de 2026.

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