Saldo é registrado em quilowatt-hora, pode ser usado por até 60 meses e segue regras próprias de alocação entre unidades consumidoras.

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Os créditos de energia solar surgem quando uma unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o SCEE, injeta energia na rede e não utiliza todo o excedente no mesmo ciclo de faturamento. O saldo é registrado pela distribuidora para compensar consumo em meses posteriores ou, conforme a modalidade, em outras unidades consumidoras.
O crédito não é um depósito em dinheiro. Ele é contabilizado em quantidade de energia elétrica ativa, normalmente expressa em quilowatt-hora, e sua quantidade não muda quando a tarifa sobe ou cai. O efeito financeiro na fatura depende das regras tarifárias aplicáveis à unidade consumidora e da forma como o saldo é compensado.
Excedente e crédito não são a mesma etapa
A Lei nº 14.300 define excedente como a diferença positiva entre a energia injetada e a energia consumida, apurada por posto tarifário em cada ciclo de faturamento. Primeiro, a distribuidora considera a compensação no próprio ciclo. O que não for compensado pode ser destinado a outras unidades elegíveis ou transformado em crédito para ciclos futuros.
Em termos práticos, a energia injetada durante períodos de geração pode reduzir a energia ativa que será faturada. Quando sobra saldo após essa apuração, ele passa a integrar o histórico de créditos da unidade ou das unidades beneficiárias indicadas.
Quem pode receber os excedentes
A destinação depende da modalidade de participação no SCEE. A lei prevê quatro situações principais:
- Autoconsumo local: a geração e a compensação ocorrem na mesma unidade consumidora.
- Autoconsumo remoto: outras unidades do mesmo titular podem receber excedentes, desde que sejam atendidas pela mesma distribuidora.
- Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: a energia pode ser repartida entre as unidades que integram o empreendimento.
- Geração compartilhada: participantes reunidos por consórcio, cooperativa, condomínio ou outra forma de associação admitida podem receber os excedentes, também dentro da área da mesma distribuidora.
O titular da unidade onde está instalada a geração define as unidades beneficiárias e pode escolher percentuais de alocação ou uma ordem de prioridade. A regra não permite encaminhar créditos livremente para qualquer consumidor do país. A vinculação à modalidade correta e à mesma concessionária ou permissionária é parte essencial do SCEE.
Como funciona a ordem de compensação
A apuração é feita por posto tarifário. O excedente é destinado inicialmente ao mesmo posto da unidade que gerou a energia e, depois, pode alcançar outros postos tarifários dessa unidade. Na sequência, conforme a indicação válida do consumidor-gerador, pode ser usado pela própria unidade em ciclos futuros ou pelas demais unidades beneficiárias.
Quando a compensação envolve postos tarifários diferentes de uma unidade do Grupo A, a legislação determina a aplicação de uma relação entre componentes tarifárias dos horários de geração e de consumo. Por isso, a quantidade injetada em um posto não deve ser tratada automaticamente como equivalente ao mesmo abatimento em outro.
O consumidor-gerador pode solicitar alteração dos percentuais, da ordem de utilização ou a realocação para outra unidade do mesmo titular que atenda aos requisitos. A Lei nº 14.300 dá à distribuidora até 30 dias para operacionalizar a mudança.
Créditos expiram em 60 meses
Os créditos permanecem válidos por 60 meses contados do faturamento em que foram gerados. Na compensação, devem ser utilizados primeiro os créditos mais antigos. O saldo que completar esse prazo expira e é revertido em favor da modicidade tarifária, sem pagamento ao consumidor.
Se a relação contratual de uma unidade consumidora for encerrada, os créditos permanecem em nome do titular pelo prazo de validade. Quando houver outra unidade elegível sob a mesma titularidade e atendida pela mesma distribuidora, o saldo pode ser realocado. A lei também prevê realocação automática se não houver solicitação no prazo estabelecido após o encerramento.
Ter créditos não significa zerar toda a conta
A compensação alcança a energia ativa nas condições do SCEE, mas a fatura pode manter outras parcelas. Nas unidades do Grupo B, continua aplicável o custo de disponibilidade equivalente à ligação monofásica, bifásica ou trifásica. Nas unidades do Grupo A, a demanda contratada segue faturada.
Também podem existir tributos, contribuição de iluminação pública e cobranças alheias à energia compensada. Além disso, as regras de transição da Lei nº 14.300 afetam a cobrança pelo uso da rede para projetos enquadrados em diferentes datas. A Eletropauta detalha esse ponto no conteúdo sobre como o Fio B afeta a geração distribuída em 2026.
O que deve aparecer no controle do consumidor
A fatura e os canais da distribuidora devem permitir acompanhar a energia consumida, a energia injetada, o saldo utilizado e os créditos acumulados. Como a validade é individual por ciclo de faturamento, o controle do mês de origem ajuda a identificar quais parcelas serão usadas primeiro e quais estão mais próximas de expirar.
As regras de conexão e operação da rede continuam sendo atualizadas pela regulação. Em setembro de 2026, por exemplo, a ANEEL abriu consulta sobre novas regras para conexão de geração solar, baterias e veículos elétricos. Essa discussão não elimina a disciplina atual dos créditos, mas mostra que o funcionamento técnico do SCEE permanece em evolução.
Fontes oficiais
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, especialmente arts. 1º e 12 a 16.
- ANEEL: Micro e Minigeração Distribuída, página atualizada em 9 de junho de 2026.
Conteúdo verificado em 10 de setembro de 2026. A aplicação a uma unidade específica depende da modalidade cadastrada, do ciclo de faturamento e das regras vigentes da distribuidora.
