Quando um aparelho queima após uma interrupção, oscilação ou outra ocorrência no fornecimento, o consumidor pode pedir ressarcimento à distribuidora. O pagamento, porém, não é automático: a empresa analisa se há relação entre o dano e o sistema elétrico.

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Qual é o prazo para pedir ressarcimento
O pedido pode ser apresentado à distribuidora em até cinco anos, contados da data provável do dano. Solicitações feitas em até 90 dias seguem um procedimento simplificado, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Como fazer o pedido
- Registre a solicitação primeiro nos canais da própria distribuidora.
- Informe a data e o horário aproximado da ocorrência, o equipamento afetado, a marca e o modelo.
- Guarde o número de protocolo e acompanhe os prazos informados pela empresa.
- Se houver conserto antes da análise, preserve laudo, nota fiscal e, quando possível, as peças substituídas.
- Se a resposta não resolver o caso, use o protocolo para reclamar à ANEEL.
Fotos, notas fiscais e orçamentos também ajudam a documentar o caso. Esses registros não substituem a análise da distribuidora, mas facilitam a identificação do aparelho e do dano informado.
É possível consertar o aparelho antes da inspeção
Sim. A regulação permite reparar o equipamento antes de eventual verificação da distribuidora. Nesse caso, é prudente guardar o laudo, a nota fiscal do serviço e, quando possível, as peças substituídas.
Se a distribuidora decidir verificar o equipamento, o prazo é de até um dia útil para aparelhos usados na conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos e de até dez dias para os demais.
Como a distribuidora decide
A distribuidora apura se houve uma ocorrência em sua rede e se existe nexo entre esse evento e o dano alegado. Por isso, o pedido de ressarcimento não equivale à aprovação automática. A qualidade das interrupções também é acompanhada por indicadores como DEC e FEC, mas esses indicadores coletivos, isoladamente, não comprovam um dano individual.
O que fazer se o pedido for negado
Peça a justificativa por escrito e guarde o protocolo. O primeiro canal é a própria distribuidora. Se a solução não for satisfatória, o consumidor pode registrar reclamação na ANEEL, informando o protocolo anterior.
