
A geração compartilhada permite que consumidores se reúnam para usar os excedentes de uma ou mais centrais de micro ou minigeração distribuída, mesmo quando a usina não está instalada no imóvel de cada participante. A modalidade integra o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), mas não elimina toda a fatura nem autoriza distribuir créditos livremente entre áreas de concessão.
O que a lei chama de geração compartilhada
A Lei nº 14.300/2022 define geração compartilhada como a reunião de consumidores por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou outra forma de associação civil criada para essa finalidade. Podem participar pessoas físicas ou jurídicas.
Há uma condição territorial importante: todas as unidades consumidoras beneficiárias precisam ser atendidas pela mesma distribuidora. A usina e os participantes podem estar em endereços diferentes, desde que permaneçam na área dessa concessionária ou permissionária.
A modalidade não deve ser confundida com autoconsumo remoto. No autoconsumo remoto, as unidades que recebem os excedentes pertencem ao mesmo titular. Na geração compartilhada, consumidores distintos participam por meio de uma das formas de organização admitidas pela lei. Também é diferente do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, normalmente associado a condomínios ou edifícios atendidos em uma mesma propriedade.
Como os excedentes chegam às contas
A central injeta energia na rede da distribuidora. O excedente pode ser alocado às unidades participantes para compensar o consumo de energia ativa. Segundo a lei, o consumidor-gerador titular da unidade onde está a micro ou minigeração define quais unidades receberão os excedentes e estabelece o percentual destinado a cada uma ou uma ordem de prioridade.
A ANEEL explica que o SCEE transforma o excedente não utilizado no ciclo em créditos para meses posteriores. Esses créditos têm validade de 60 meses. O guia da Eletropauta sobre créditos de energia solar detalha como o saldo é formado e por que ele não equivale a dinheiro depositado na conta do consumidor.
Os créditos são registrados em quantidade de energia elétrica ativa. A variação das tarifas não altera a quantidade de quilowatt-hora acumulada. Se houver encerramento da relação contratual da unidade geradora, a lei prevê regras específicas para redistribuir o saldo entre participantes do empreendimento.
A compensação não zera necessariamente a fatura
A geração compartilhada reduz a energia faturada conforme a energia alocada e as regras aplicáveis a cada unidade. Isso não significa que todos os componentes da conta desaparecem.
Para consumidores do grupo B, conectados em baixa tensão, permanece o custo de disponibilidade: valor equivalente a 30 kWh para ligação monofásica, 50 kWh para bifásica e 100 kWh para trifásica, segundo a orientação vigente da ANEEL. Para consumidores do grupo A, a demanda contratada continua sendo faturada. Tributos, contribuição de iluminação pública e outros itens também dependem das regras e da situação de cada unidade.
Além disso, a forma de compensação das unidades de MMGD varia conforme a data e o enquadramento do projeto nas regras de transição da Lei nº 14.300. Por isso, uma promessa comercial de economia deve informar a base tarifária utilizada, e não apenas a quantidade estimada de energia gerada.
O que verificar antes de aderir
- Distribuidora: confirmar se a unidade consumidora e a usina estão na área da mesma concessionária ou permissionária.
- Forma de organização: identificar se a participação ocorre por consórcio, cooperativa, condomínio ou associação civil e conferir os documentos correspondentes.
- Unidade geradora: saber onde fica a central, qual é sua potência e se a conexão ao sistema de distribuição está regular.
- Alocação: entender o percentual ou a ordem de prioridade usada para destinar os excedentes à conta.
- Prazo e saída: verificar regras para entrada, desligamento, alteração de unidades beneficiárias e tratamento de créditos acumulados.
- Preço e economia: separar mensalidade, taxa de associação ou outras cobranças da estimativa de redução da fatura.
Expressões comerciais como “energia solar por assinatura” podem ser usadas para ofertas estruturadas com geração compartilhada, mas não substituem o enquadramento legal. O contrato e a operação precisam revelar qual modalidade do SCEE está sendo utilizada e quais obrigações cabem ao participante.
O papel da distribuidora e da ANEEL
A distribuidora registra a geração, mede a energia injetada, processa a compensação e aplica os excedentes conforme as unidades indicadas. A ANEEL define as regras gerais e os procedimentos de conexão; ela não fixa o preço dos equipamentos nem as condições comerciais oferecidas por empresas ou associações.
A expansão recente da MMGD torna essa distinção mais relevante. Dados da EPE mostram que a energia injetada pela micro e minigeração distribuída cresceu 41,8% em 2025, mas esse avanço reúne modalidades e arranjos diferentes. A geração compartilhada é uma delas — com requisitos próprios de organização, alocação e área de atendimento.
